Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3656 de 18 de Abril de 1977
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação da bandeiras.