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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3656 de 18 de Abril de 1977

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 4º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 1,25 (um cruzeiro e vinte e cinco centavos).

Parágrafo único

- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3656 /1977