Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3656 de 18 de Abril de 1977
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 1,25 (um cruzeiro e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.