Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3656 de 18 de Abril de 1977
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas devidas pelo uso de Táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (tres) passageiros, serão as seguintes:
I
Bandeira 03 - uso da 02:00 às 22:00 horas com mais de 03 (tres) passageiros: Bandeirada ..................................Cr$ 4,40 Quilômetro rodado........................ Cr$ 2,27 Hora parada............................... Cr$ 20,00
II
Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (tres) passageiros: Bandeirada.................................. Cr$ 4,40 Quilômetro rodado...................... Cr$ 2,97 Hora parada ..............................Cr$ 20,00