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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3656 de 18 de Abril de 1977

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso de Táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (tres) passageiros, serão as seguintes:

I

Bandeira 03 - uso da 02:00 às 22:00 horas com mais de 03 (tres) passageiros: Bandeirada ..................................Cr$ 4,40 Quilômetro rodado........................ Cr$ 2,27 Hora parada............................... Cr$ 20,00

II

Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (tres) passageiros: Bandeirada.................................. Cr$ 4,40 Quilômetro rodado...................... Cr$ 2,97 Hora parada ..............................Cr$ 20,00

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 3656 /1977