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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3656 de 18 de Abril de 1977

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 1º

O serviço de táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TÁXIS MIRIM E CONVENCIONAL - com até 03 (tres) passageiros:

I

Bandeira 01 - uso daas 06:00 às 22:00 horas Bandeirada ...................................Cr$ 4,40 Quilômetro rodado........................ Cr$ 2,00 Hora parada ................................Cr$ 20,00

II

Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas Bandeirada.................................... Cr$ 4,40 Quilômetro rodado........................ Cr$ 2,72 Hora parada................................ Cr$ 20,00

Art. 1º, I do Decreto do Distrito Federal 3656 /1977