Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 36532 de 03 de Junho de 2015
Declara de interesse público os projetos e as obras do Hospital da Criança, disciplina os procedimentos e prazos, nos termos do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
A emissão da Carta de Habite-se fica condicionada à apresentação do Relatório de Impacto de Trânsito devidamente aprovado pelo DETRAN/DF e ao cumprimento das demais exigências previstas no art. 50, §§ 8º e 9º do Decreto nº 33.740/2012. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36555 de 17/06/2015)