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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36532 de 03 de Junho de 2015

Declara de interesse público os projetos e as obras do Hospital da Criança, disciplina os procedimentos e prazos, nos termos do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os projetos e obras relacionados no art. 1º desse Decreto, fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas:

I

Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II

Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

III

Taxa de preço público referente à emissão do Relatório de Impacto de Trânsito – RIT. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36555 de 17/06/2015)

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 36532 /2015