Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 36532 de 03 de Junho de 2015
Declara de interesse público os projetos e as obras do Hospital da Criança, disciplina os procedimentos e prazos, nos termos do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projeto e obras previstos no artigo 1º desse Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos, a serem observados pela Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação:
I
os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
II
os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto nº 19.915/1998;
III
Relatório de Impacto de Trânsito.
III
Relatório de Impacto de Trânsito, a ser apresentado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da emissão do alvará de construção. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36555 de 17/06/2015)
§ único
Cada um dos órgãos competentes para a apreciação dos atos administrativos de que trata este artigo proferirão sua manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo, podendo o prazo ser prorrogado, desde que devidamente justificado pelo responsável técnico.