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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36528 de 29 de Maio de 2015

Declara a situação de emergência e de perigo no âmbito da Limpeza Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Durante a vigência do presente decreto, não ficam afastados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se, também, o seguinte:

I

todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância às normas constitucionais e federais, sobretudo às Leis nºs. 11.445/2007, 12.305/2010, 8.666/1993, e 10.520/2002, especialmente a Lei Distrital nº 5.418/2014;

II

fica autorizada a contratação direta de bens e serviços indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de limpeza pública, condicionada à demonstração de que é a via adequada e efetiva para eliminar o risco de paralisação dos serviços de limpeza urbana, de manejo dos resíduos sólidos e de sua disposição final, bem como de que os prejuízos advindos com a não contratação não são passíveis de recomposição, sem prejuízo de observância dos demais requisitos legais;

III

A situação de emergência não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender à necessidade emergencial.