Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As obras, serviços e compras recorrentes terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, sendo preferencialmente utilizadas minutas de edital, carta-convite e contrato padronizadas, aprovadas pelo órgão jurídico competente.
§ 1º
As adequações do uso das minutas-padrão referidas no caput deste artigo devem ser atestadas na fase interna pela autoridade competente.
§ 2º
As minutas de edital, carta-convite e contrato padronizadas não poderão ser utilizadas se o objeto pretendido contiver condições ou peculiaridades impeditivas do uso de tais instrumentos, a serem apontadas em atestado motivado pela autoridade competente do órgão responsável pela licitação.
§ 3º
Em caso de impossibilidade de utilização do instrumento padronizado, a nova minuta deverá ser encaminhada ao órgão jurídico competente com a indicação em destaque das alterações propostas.
§ 4º
A qualquer momento, mediante despacho fundamentado, poderá ser solicitada a revisão dos instrumentos padronizados pela autoridade competente de órgão ou entidade, com indicação e destaque das alterações propostas, as quais serão submetidas ao órgão jurídico competente, na forma prevista no caput deste artigo.