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Artigo 6º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

São competências da comissão de licitação nas modalidades concorrência e tomada de preços:

I

elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão;

II

processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;

III

receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;

IV

desclassificar propostas;

V

receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VI

receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

VII

dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;

VIII

encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para homologar a licitação e adjudicar o objeto;

IX

propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

X

propor à autoridade competente a aplicação de sanções.

§ 1º

É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§ 2º

É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, podendo, inclusive, suspender a sessão pública.