Artigo 6º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São competências da comissão de licitação nas modalidades concorrência e tomada de preços:
I
elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão;
II
processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
III
receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV
desclassificar propostas;
V
receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI
receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
VII
dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VIII
encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para homologar a licitação e adjudicar o objeto;
IX
propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
X
propor à autoridade competente a aplicação de sanções.
§ 1º
É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 2º
É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, podendo, inclusive, suspender a sessão pública.