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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

O Cadastro deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, procedendo-se, anualmente, através da imprensa oficial, de jornal diário e da rede mundial de computadores, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.