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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

O processamento das informações cadastrais apresentadas pelos interessados será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.