Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O processamento das informações cadastrais apresentadas pelos interessados será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.