Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Cadastro Unificado de Fornecedores do Distrito Federal constitui o registro cadastral do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
§ 1º
A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral:
I
como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada órgão ou entidade deverá realizar prévia consulta ao Cadastro para identificar possível proibição de contratar com a Administração Pública; e
II
nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no Cadastro, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração Pública, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base na documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.
§ 2º
O Cadastro deverá conter os registros dos interessados quanto à habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como em relação às sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar.
§ 3º
Os instrumentos convocatórios de licitação para as contratações referidas no § 1º deverão conter cláusula que estipule a exigência de habilitação no Cadastro como condição para participação no certame licitatório, e que defina dia, hora e local para verificação.
§ 4º
Para qualificação destinada à participação em certame licitatório, nos termos do instrumento convocatório, o interessado deverá atender a todas as condições exigidas para cadastramento até o dia do recebimento das propostas.
§ 5º
Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no Cadastro aquelas relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.
§ 6º
Fica vedada a contratação de bens, obras ou serviços de fornecedores inscritos ou em situação irregular no Cadastro, salvo os fornecedores com sede fora do território nacional, que deverão atender aos requisitos previstos no instrumento convocatório de licitação internacional, na forma da legislação vigente.