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Artigo 36-a, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36-a

Fica o agente público responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do objeto da licitação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, obrigado a informar à Autoridade Máxima do setor requisitante do contrato sobre a execução, possibilidade de renovação e término do contrato, a fim de conferir, em tempo hábil, a adoção oportuna de providências necessárias para a realização de nova licitação, se for o caso. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40192 de 22/10/2019)

§ 1º

Para os contratos de prestação de serviços contínuos, o executor ou comissão de execução deverá informar à Autoridade Máxima do setor requisitante do contrato, com antecedência mínima de 12 meses do término do prazo previsto no inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40192 de 22/10/2019)

§ 2º

A ausência de informação à autoridade competente, no prazo estabelecido no parágrafo 1º, ensejará à autoridade superior a determinação de abertura de procedimento para apuração do fato e, se for o caso, aplicação de sanções administrativas cabíveis, observando-se o disposto em lei, a fim de apurar desídia ou omissão de agente público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40192 de 22/10/2019)

§ 3º

O procedimento instaurado na forma do parágrafo anterior será acompanhado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que poderá avocá-lo em caso de flagrante irregularidade, em decisão devidamente fundamentada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40192 de 22/10/2019)