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Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

O servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, por si ou sob representação, não poderá participar de licitações ou firmar contratos com o órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação ao qual se vincula, observado o disposto em regulamento específico.

§ 1º

A vedação abrange pessoa jurídica cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja familiar de agente público, preste serviços ou desenvolva projeto no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º

As administrações regionais são considerados órgãos para os efeitos da limitação no âmbito da Administração Pública.

§ 3º

Não se inclui na vedação deste artigo a prestação de serviços em caráter eventual, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos no âmbito da Administração, que não se incluam nas atribuições legais do agente público.