Artigo 33, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O edital de credenciamento deverá prever:
I
o período de inscrição;
II
o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;
III
o projeto básico, definindo o objeto;
IV
os critérios de habilitação a serem avaliados;
V
a fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço;
VI
a previsão das condições e prazos para pagamento dos serviços;
VII
a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VIII
a previsão de critérios de reajustamento ou repactuação;
IX
a possibilidade de descredenciamento a qualquer tempo do credenciado, mediante notificação à Administração Pública, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os contratos firmados;
X
a previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento;
XI
o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento pela Administração Pública, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XII
a aplicação das regras pertinentes à impugnação do instrumento convocatório;
XIII
a obrigação de a entidade privada credenciada colocar em local visível ao público usuário placa com a divulgação do contrato, assim como a forma de contatar o órgão público para reclamações;
XIV
a validade do credenciamento de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:
a
para os que tiverem interesse após esse prazo; e
b
com reabertura de prazo para novas inscrições.
Parágrafo único
O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano.
§ 1º
O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43484 de 27/06/2022)
§ 2º
O prazo mínimo estabelecido no inciso II poderá ser reduzido para o mínimo de cinco dias uteis, respeitado o período necessário à apresentação de proposta compatível à complexidade do objeto e/ou serviço a ser fornecido e/ou contratado, especificamente nos casos de perigo iminente no âmbito da saúde pública, mediante prévia justificativa do Secretário de Estado de Saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43484 de 27/06/2022) CAPÍTULO X Dos contratos