Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 33, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

O edital de credenciamento deverá prever:

I

o período de inscrição;

II

o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;

III

o projeto básico, definindo o objeto;

IV

os critérios de habilitação a serem avaliados;

V

a fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço;

VI

a previsão das condições e prazos para pagamento dos serviços;

VII

a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

VIII

a previsão de critérios de reajustamento ou repactuação;

IX

a possibilidade de descredenciamento a qualquer tempo do credenciado, mediante notificação à Administração Pública, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os contratos firmados;

X

a previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento;

XI

o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento pela Administração Pública, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

XII

a aplicação das regras pertinentes à impugnação do instrumento convocatório;

XIII

a obrigação de a entidade privada credenciada colocar em local visível ao público usuário placa com a divulgação do contrato, assim como a forma de contatar o órgão público para reclamações;

XIV

a validade do credenciamento de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:

a

para os que tiverem interesse após esse prazo; e

b

com reabertura de prazo para novas inscrições.

Parágrafo único

O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano.

§ 1º

O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43484 de 27/06/2022)

§ 2º

O prazo mínimo estabelecido no inciso II poderá ser reduzido para o mínimo de cinco dias uteis, respeitado o período necessário à apresentação de proposta compatível à complexidade do objeto e/ou serviço a ser fornecido e/ou contratado, especificamente nos casos de perigo iminente no âmbito da saúde pública, mediante prévia justificativa do Secretário de Estado de Saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43484 de 27/06/2022) CAPÍTULO X Dos contratos