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Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

O credenciamento na inexigibilidade de licitação é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública credencia, mediante chamamento público, todos os prestadores aptos e interessados em proporcionar determinados serviços, quando, no contexto da inviabilidade de licitação, o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores.

§ 1º

A Administração Pública procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendem às condições de habilitação e remuneração previamente definidas no instrumento convocatório de chamamento público.

§ 2º

O procedimento de credenciamento será iniciado com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, contendo a respectiva autorização, a indicação do objeto e do recurso próprio para a despesa, devendo ser instruído com:

I

edital de chamamento público;

II

projeto básico;

III

propostas e documentos pertinentes;

IV

justificativa para a inexigibilidade e a adoção do sistema de credenciamento;

V

valor de referência dos serviços e estimativa da demanda, inclusive por regiões do Distrito Federal, se for o caso;

VI

critérios objetivos de alocação de demanda aos contratados;

VII

rol de prestadores credenciados;

VIII

termos de contratos e respectivas publicações oficiais;

IX

ato de designação do executor dos contratos.

§ 3º

A Administração Pública elaborará edital específico para cada credenciamento, o qual obedecerá aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.

§ 4º

O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração Pública, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência.

§ 5º

Os prestadores serão contratados conforme demanda, sendo preferencial a rotatividade entre os credenciados.