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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

O Gestor de Compras, no momento das adjudicações e ou homologações dos processos de compras no Distrito Federal, deverá consultar os últimos preços ofertados pelo fornecedor vencedor do item de material no Sistema, observando marca, modelo e datas das compras. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)