Art. 27
O preço de referência extraído do Sistema de Banco de Preços poderá ser utilizado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização para fins de instrução processual nos pedidos e processos de compras distritais, podendo ser dispensada a coleta de preços junto a fornecedores para aferição do preço de referência. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)§ 1º Para a utilização do preço de referência deverão ser observados, os seguintes fatores intervenientes no preço, dentre outros: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)
I
o quantitativo total do item a ser adquirido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)
II
a localização geográfica da unidade de compra; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)
III
a influência da sazonalidade no preço do item de material a ser adquirido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)
IV
as condições comerciais praticadas na aquisição, incluindo prazos e locais de entrega, formas de pagamento e garantias exigidas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)
V
o último preço praticado, o respectivo fornecedor, marca e modelo ofertados e data da aquisição. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)§ 2º Se após a análise do preço de referência apresentado pelo Sistema, o responsável pelo processo de compras constatar que não há, pelo menos três preços válidos para o cálculo do preço de referência ou que não haja conformidade desse com os preços usualmente praticados no Sistema de Compras do Distrito Federal, deverá realizar pesquisa de preços em Sistema Federal de Compras e informar o preço obtido no Sistema de Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda, para instrução do processo de compras. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)§ 3º Nas aquisições de grande escala, destacadamente para os registros de preços de materiais constantes do sistema de almoxarifado do Distrito Federal, caracterizadas como compras estratégicas ou compras nas quais o objeto apresente características peculiares, a pesquisa de preço deverá se limitar as informações de valor máximo do Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)§ 4º Nos casos relacionados no parágrafo anterior, o órgão ou entidade deverá realizar pesquisa de preços para aferição do preço de referência a constar do procedimento licitatório, também nos sistemas de compras distrital e federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)§ 5º Os processos de compras deverão ser instruídos com o preço de referência e demais informações retiradas do Sistema de Banco de Preços, cabendo ao comprador imprimir e juntar ao processo as telas constantes do sistema. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)