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Artigo 26, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

O Sistema de Bancos de Preços disponibiliza, para consultas de preços de referência para um item de material, no mínimo, as seguintes informações: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

I

item de material: descrição do produto adquirido pela Administração, (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

II

unidade de aquisição: unidade de medida utilizada para aquisição do item de material; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

III

preço de referência: valor síntese, representativo do conjunto de preços existentes no Sistema para um item de material associado a uma unidade de aquisição, calculado, a partir dos preços praticados pela Administração, atualizados a valores presentes, por meio de fórmula estatística própria – média aparada ou mediana, determinada a partir das características do conjunto de dados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

IV

data do preço de referência: data da última atualização do cálculo do preço de referência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

V

valor mínimo de compra: menor valor comprado por unidade de compra do Sistema de Bancos de Preços registrado para o item de material pesquisado nos últimos 12 meses; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

VI

valor máximo de compra: maior valor comprado por unidade de compra, registrado para o item de material pesquisado nos últimos 12 meses; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

VII

valor da última compra: ultimo preço praticado informada com o respectivo fornecedor e data da aquisição. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)