Art. 23
As contratações de serviços e a aquisição de bens no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, efetuadas pela Subsecretaria de Logística, da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, terão estimativa de preços efetuada por sistema de Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)
Parágrafo único
: Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda é o banco de preços referencial que utiliza valores das Notas Fiscais Eletrônicas - Nfe para pesquisas de preços de mercado em compras do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)