Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação na modalidade pregão.

§ 1º

Para fins de realização da licitação na modalidade pregão, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no instrumento convocatório, por meio de especificações usuais praticados no mercado, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

§ 2º

A licitação de obras e serviços de engenharia comuns poderá ser realizada por meio da modalidade pregão.

§ 3º

A utilização de pregão nas licitações de obras e serviços de engenharia exige a elaboração de projeto básico e a confirmação de que se trata de atividade comum, atestada por agente público habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).CAPÍTULO VIII (revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)Da estimativa de preços (revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)