Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação na modalidade pregão.
§ 1º
Para fins de realização da licitação na modalidade pregão, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no instrumento convocatório, por meio de especificações usuais praticados no mercado, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
§ 2º
A licitação de obras e serviços de engenharia comuns poderá ser realizada por meio da modalidade pregão.