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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados, os órgãos e entidades do Distrito Federal observarão o disposto na Lei Distrital nº 4.636, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua.