Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Administração Pública deve adotar as medidas cabíveis para garantir que os processos licitatórios atendam tempestivamente às suas necessidades, observando o princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades deverão atuar de modo a evitar atrasos e suspensões nos processos licitatórios, considerando, dentre outros fatores:
I
o custo social e econômico-financeiro decorrentes de atraso ou interrupção da implementação das políticas públicas;
II
os custos de desmobilização e eventual remobilização, no caso de interrupção de obras e serviços;
III
a racionalização das atividades administrativas e a simplificação de processos que se evidenciarem como puramente formais ou como duplicações e superposições de esforços.