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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A Administração Pública deve adotar as medidas cabíveis para garantir que os processos licitatórios atendam tempestivamente às suas necessidades, observando o princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades deverão atuar de modo a evitar atrasos e suspensões nos processos licitatórios, considerando, dentre outros fatores:

I

o custo social e econômico-financeiro decorrentes de atraso ou interrupção da implementação das políticas públicas;

II

os custos de desmobilização e eventual remobilização, no caso de interrupção de obras e serviços;

III

a racionalização das atividades administrativas e a simplificação de processos que se evidenciarem como puramente formais ou como duplicações e superposições de esforços.