Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nas licitações para prestação de serviços, quando não se tratar de substituição de empresas para prestação do mesmo serviço, os editais e os contratos disporão, que, na seleção dos empregados para os novos postos de trabalho, terão prioridade os trabalhadores inscritos no cadastro unificado das Agências do Trabalhador do Distrito Federal, nos termos da Lei 4.766, de 22 de fevereiro de 2012.