Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os órgãos e entidades do Distrito Federal, previamente à contratação que tenha por objeto a locação de bens em geral, deverão elaborar estudo técnico de viabilidade que demonstre ser a locação mais vantajosa que a aquisição, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na Instrução Normativa nº 01/2011 e suas alterações.