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Artigo 16, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Os processos que tenham como objeto a aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, e bens de Tecnologia da Informação, nos termos dos artigos 7º e 8º, deverão ser precedidos e instruídos com Plano de Negócios, a fim de demonstrar a vantajosidade da manutenção dos já existentes, em detrimento à aquisição e substituição dos referidos bens o qual deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade e, conterá, no mínimo:

I

justificativa da necessidade dos serviços;

II

relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

III

demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

§ único

O Plano de Negócios subsidiará a elaboração do projeto básico e será regulamentado por Instrução Normativa, a ser emitida pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.