Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os processos que tenham como objeto a aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, e bens de Tecnologia da Informação, nos termos dos artigos 7º e 8º, deverão ser precedidos e instruídos com Plano de Negócios, a fim de demonstrar a vantajosidade da manutenção dos já existentes, em detrimento à aquisição e substituição dos referidos bens o qual deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade e, conterá, no mínimo:
I
justificativa da necessidade dos serviços;
II
relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III
demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
§ único
O Plano de Negócios subsidiará a elaboração do projeto básico e será regulamentado por Instrução Normativa, a ser emitida pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.