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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

É permitido exigir amostras, conforme definido no instrumento convocatório, como critério de aceitabilidade da proposta mais bem classificada.

§ 1º

O instrumento convocatório deverá prever critérios objetivos de aceitabilidade para avaliação da amostra.

§ 2º

Aplica-se o disposto nos artigos 13, 14 e 15, no que couber, à contratação de serviços não contínuos.