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Artigo 14, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

As compras deverão, sempre que possível:

I

atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II

ser processadas através do sistema de registro de preços;

III

obedecer as condições de compra e pagamento semelhantes às que prevalecerem no setor privado, para os negócios da mesma espécie, inclusive com pagamento em prestações parceladas, observando a legislação orçamentaria;

IV

ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade e evitando a concentração do mercado;

V

balizar-se pelos preços de mercado e os habitualmente praticados no âmbito dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, mediante troca de informações;

VI

estimar as unidades e quantidades a serem adquiridas em função do histórico de consumo confrontado com as estimativas realizadas nos anos anteriores, e, quando for o caso, com a perspectiva de alteração justificada tecnicamente, atestados pelo ordenador de despesa;

VII

prever condições de guarda e armazenamento que evitem a deterioração do material adquirido.

Parágrafo único

Na definição do objeto a ser contratado, poderá ser exigida, em ato motivado tecnicamente, certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição oficial ou entidade credenciada.