Artigo 12, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O projeto básico de obras e serviços de engenharia será́ elaborado de modo a assegurar:
I
visão global da obra, permitindo a identificação de seus elementos constitutivos;
II
viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
III
orçamento detalhado do provável custo global da obra ou serviço, com base em quantitativos de serviços e fornecimento avaliados;
IV
identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
V
definição dos métodos de avaliação do custo da obra, e de sua compatibilidade com os recursos disponíveis;
VI
definição do prazo de execução;
VII
informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo;
VIII
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários;
IX
avaliação do impacto ambiental e seu adequado tratamento, se for o caso.
§ 1º
O projeto básico será aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente.
§ 2º
O custo de obras e serviços de engenharia deverá ser preferencialmente obtido a partir das tabelas de preços oficiais.
§ 3º
No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no parágrafo anterior, a estimativa de custo poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 4º
O custo de obras e serviços de engenharia financiados com recurso da União observará o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi e do Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, nos termos do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
§ 5º
No caso de obras ou serviços que exijam o conhecimento do local para o completo entendimento do objeto, será exigida declaração do licitante de conhecimento do local e das circunstâncias de execução das atividades, sendo-lhe facultado comparecer ao local para verificação.
§ 6º
Previamente à contratação, deve haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
§ 7º
Aplicam-se as especificações do projeto básico de obras e serviços de engenharia previstas neste artigo, no que couber, aos demais tipos de serviços. CAPÍTULO V Das compras e da locação