Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Durante o prazo de 5 anos a contar da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, o beneficiário do Programa deverá comprovar, a cada 12 meses, o cumprimento das metas de emprego estabelecidas no projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira - PVTEF, por meio de documentos a serem definidos pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, sob pena de cancelamento do incentivo e impedimento de expedição da escritura definitiva. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016) (Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 1º

Para a comprovação da geração de empregos, a critério da empresa, pode ser utilizada a média dos últimos 12 doze meses, atendidos os demais critérios do PRÓ-DF II, em razão da sazonalidade e especificidades das diversas atividades econômicas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)

§ 2º

Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de emprego as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)

§ 3º

Devem ser computados, para fins de atendimento das metas de geração de emprego, em qualquer fase do Programa, com acréscimo de 20%, os postos de trabalho ocupados: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)

I

por empregadas selecionadas em Programas do Distrito Federal de atendimento às mulheres em situação de violência de gênero; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)

II

por empregados residentes na Região Administrativa em que está situado o empreendimento produtivo; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)

III

por empregados portadores de necessidades especiais ou com idade acima de 60 anos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)

§ 4º

As metas de geração de empregos exigidas no artigo 25 da Lei nº 3.196/2003 podem ser flexibilizadas caso constatada elevação dos índices oficiais de desemprego no Distrito Federal ou da taxa média de desemprego por período superior a 3 meses, com influência na atividade econômica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)

§ 5º

A SEDES pode aprovar ad referendum a flexibilização das metas de geração de empregos exigidas no artigo 25 da Lei nº 3.196/2003, fixando os percentuais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)

§ 6º

A decisão ad referendum deve ser submetida às Câmaras Setoriais e ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)

§ 7º

A flexibilização de metas deve ser mantida por prazo pré-determinado, enquanto perdurarem os fatos supervenientes mencionados no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)