Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O não atendimento das disposições legais e contratuais a que se referem as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no período entre a data do Atestado de Implantação Provisório e a do Definitivo, bem como, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, implica a perda parcial ou total dos benefícios, observado o seguinte: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
I
identificada a irregularidade citada no caput deste parágrafo, a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável instruirá cada processo e, segundo a gravidade da ação ou omissão, adotará as medidas cabíveis; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
II
as sanções previstas neste artigo serão objeto de deliberação da Comissão Especial de Análise de Recursos, nos termos dos artigos 16 a 23 deste decreto; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)