Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II a VII do artigo 6º da Lei nº 3.196, de 29.09.2013, será notificada na forma do artigo 4º, §1º, deste Decreto para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de cancelamento do incentivo.