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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 5º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços;

II

Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores e a qualidade de produtos;

III

Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;

IV

Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;

V

Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, na mesma área econômica ou para outra localidade;

VI

Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado e com opção de compra, celebrado com a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP;

VII

Empreendimento: conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;

VIII

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, assim consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal;

IX

Cooperativa de Produção: sociedade ou empresa formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo por objetivo desempenhar, em incentivo comum, determinada atividade econômica por meio de empreendimento produtivo.