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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 4º

Nos termos do artigo 33 da Lei nº 3.266/93, o gerenciamento administrativo do Programa é de competência da SEDS e compreende a elaboração, a fixação e o estabelecimento de regras acerca dos procedimentos administrativos com vistas a concessão dos incentivos de que tratam as Leis nº 3.166/03 e 3.266/03.

§ 1º

As notificações para ciência do interessado serão realizadas mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal contendo o nome e o CNPJ da empresa beneficiária, bem como o número do processo que analisa a concessão do incentivo. Poderá, excepcionalmente e em situações devidamente justificadas tecnicamente, ser encaminhada notificação ao endereço da sede indicada no Contrato Social da empresa.

§ 2º

Fica vedada a continuidade dos procedimentos administrativos dos incentivos no caso de se verificar o inadimplemento das taxas de ocupação devidamente cientificadas pela TERRACAP ao beneficiário, o qual disporá de prazo de 30 (trinta) dias, após notificação daquela Companhia, para regularizar tal pendência.

§ 3º

Todas as diligências necessárias à correta instrução do feito com vistas ao atendimento do interesse público e cumprimento dos objetivos do Programa deverão estar motivadas jurídica e tecnicamente, mediante parecer/manifestação da área técnica da SEDS.

§ 4º

Fica estabelecido o prazo máximo de 20(vinte) dias para os órgãos do Governo de Brasília atenderem as solicitações das empresas referentes às demandas do Programa. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de cumprimento de tal prazo, será expedida certidão pelo órgão responsável pela diligência, que indique a impossibilidade de atendimento no prazo, e que tal impossibilidade não foi provocada pela empresa.