Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O gerenciamento técnico do Programa pela SEDS a que alude o artigo 33 da Lei nº 3.266/93 obedecerá:
I
atuação conforme a Lei e o Direito;
II
atendimento a fins de interesse geral;
III
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e objetivos dos Programas;
VII
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos beneficiários, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos beneficiários;
IX
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
X
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.