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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 3º

O gerenciamento técnico do Programa pela SEDS a que alude o artigo 33 da Lei nº 3.266/93 obedecerá:

I

atuação conforme a Lei e o Direito;

II

atendimento a fins de interesse geral;

III

objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV

atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V

divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e objetivos dos Programas;

VII

indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII

observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos beneficiários, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos beneficiários;

IX

proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

X

interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.