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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 29

A Unidade de Controle Interno da SEDS intervirá como custus legis quando identificado algum indício de ilegalidade ou irregularidade nas fases do Programa, devendo comunicar aos órgãos de Controle, bem como ao Secretário da SEDS.