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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 24

As empresas que tenham contratos de concessão de direito real de uso com opção de compra assinados até o dia 31.12.2010 com a TERRACAP deverão se implantar definitivamente no prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, sob pena de terem seus ajustes rescindidos e seus benefícios cancelados, nos termos da Lei e normas vigentes.

Art. 24

A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDES poderá estabelecer critérios objetivos para prorrogação dos prazos de implantação dos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinados, por meio de portaria. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)

Parágrafo único

Na hipótese da SEDES autorizar a prorrogação dos prazos que tratam o caput deste artigo, por ato próprio e fundamentado, cumpre à TERRACAP a formalização do novo contrato. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)