Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Conselho Pleno e as Câmaras Setoriais do COPEP/DF podem encaminhar processos em diligência às unidades da SEDES ou da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que devem atender às solicitações no prazo máximo de 30 dias, observado o dever de manutenção de sigilo funcional previstos no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
I
qualificação do recorrente, endereço completo e telefone; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
II
exposição dos fatos e fundamentos do pedido; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
III
documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)