Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As decisões do Conselho Pleno do COPEP/DF são definitivas e contra essas cabe único pedido de reconsideração no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
Parágrafo único
O pedido de reconsideração, de natureza revisional, deve ser motivado e instruído com provas da existência de erro formal, material ou ilegalidade da decisão. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)