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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 2º

Os benefícios do Programa a que se refere o artigo 4º da Lei nº 3.196/2003 serão concedidos a empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito Federal, observado o disposto no artigo 5º daquele normativo.

§ 1º

No interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federal poderá realizar gestões junto aos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os incentivos do Programa a que alude as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.

§ 2º

Nenhum benefício de que tratam as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003 será concedido a empreendimentos localizados em área pública ou objeto de invasão.