Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Das decisões proferidas pela área técnica caberá recurso à Comissão Especial de Recursos, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Subsecretário da Subsecretaria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 17
Cabe recurso contra as decisões das Câmaras Setoriais no prazo de 30 dias, a contar da ciência do interessado, ao Conselho Pleno do COPEP/DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
§ 1º
Cabe recurso único contra decisão das Câmaras Setoriais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
§ 2º
O recurso interposto por petição dirigida ao Conselho Pleno do COPEP/DF deve conter: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
I
qualificação do recorrente, endereço, telefone e email; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
II
exposição dos fatos e fundamentos do pedido; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
III
documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
IV
cópia de documento de identificação e mandato procuratório do representante legal, quando for o caso. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)