Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O COPEP/DF é composto pelo Conselho Pleno e pelas Câmaras Setoriais definidos em Lei e providos na forma do regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017) § 1º Os ocupantes dos cargos de diretores da Subsecretaria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável deverão ser servidores efetivos estáveis do quadro do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

As decisões emanadas do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais do COPEP/DF devem ser expressas em resoluções fundamentadas em pareceres técnicos e votos dos integrantes desses colegiados, dando-lhes a publicidade nos termos do §1º do artigo 4º deste Decreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017) § 2º As decisões proferidas pela Comissão Especial de Recursos deverão sempre ser encaminhadas em cópia à Unidade de Controle Interno e a Assessoria Jurídico-Legislativa, e seus extratos publicados no DODF.

§ 2º

As resoluções emanadas do Conselho Pleno podem ter natureza: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

I

deliberativa, quando versarem sobre a materialidade do incentivo ou benefício analisado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

II

normativa, quando fixarem regras e diretrizes abstratas de funcionamento do Conselho e operacionalização dos incentivos e benefícios de sua competência. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

§ 3º

As resoluções emanadas das Câmaras Setoriais do COPEP/DF têm somente natureza deliberativa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

§ 4º

As resoluções deliberativas que determinarem a extinção ou a redução de incentivo ou benefício fiscal devem explicitar se decorrem de anulação, em caso de ilegalidade, ou de revogação, em razão do interesse público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)